Estatuto

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º – Denominação

O nome da entidade será ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES FERROVIÁRIOS, cuja sigla será ANTF.

Artigo 2º – Caracterização

A ANTF será uma entidade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, e funcionará como pessoa jurídica de direito privado.

Artigo 3º – Objetivo

O objetivo da ANTF será o de promover o desenvolvimento e o aprimoramento do transporte ferroviário de carga no País, por meio de ações aglutinadoras das necessidades e anseios de seus associados, sendo permitida a atuação como entidade autorreguladora do setor ferroviário ou fomentar a criação de entidade dedicada para esse fim, observada as disposições do Capítulo X deste Estatuto.

Artigo 4º – Atingimento do Objetivo

Para o atingimento do seu objetivo, a ANTF poderá exercer as atividades abaixo e outras que se mostrem adequadas:

  • elaborar estudos e projetos para subsidiar as políticas públicas para o setor ferroviário;
  • desenvolver planos e programas para o incremento da intermodalidade e do tráfego mútuo;
  • criar e manter bases de dados diversas para subsidiar estudos e propostas específicas e globais para o setor ferroviário;
  • disseminar na sociedade o interesse e a importância do transporte ferroviário;
  • promover o intercâmbio de informações entre seus associados e com entidades afins, na permanente busca do aprimoramento do transporte ferroviário;
  • representar seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral, podendo, para tanto, tomar todas as medidas legais e judiciais cabíveis, incluindo-se, mas sem limitações, a participação e intervenção em processos como amicus curiae e o ajuizamento de remédios constitucionais;
  • incentivar a realização, por parte de instituições de ensino e pesquisa, de trabalhos sobre temas de interesse comum de seus associados;
  • participar de outras associações, entidades e institutos visando a expansão e aperfeiçoamento de sua atuação; e
  • instituir normas de autorregulação ferroviária, observado o disposto no Capítulo X abaixo.

Artigo 5º – Sede e Foro

A sede e o foro da ANTF serão na cidade de Brasília, no Distrito Federal, em endereço determinado pelo Conselho Diretor, podendo existir escritórios regionais, se assim determinado pelo Conselho Diretor.

Artigo 6º – Duração

A ANTF terá prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – Associados

Qualquer operadora ferroviária, de caráter privado, que seja concessionária de serviço público de transporte ferroviário de carga ou entidade controladora de tal operadora ferroviária, devidamente constituída pela lei brasileira, poderá ser admitida como associada.

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E DESLIGAMENTO DOS ASSOCIADOS

Artigo 8º – Admissão

O pedido de admissão deverá ser encaminhado ao Diretor Presidente, que produzirá parecer acerca das exigências estatutárias para admissão, submetendo-o ao Conselho Diretor. No

pedido de admissão, o proponente deverá, expressamente, declarar sua concordância com os termos do Estatuto que estiver em vigor, bem como com os regimentos e políticas da ANTF.

Parágrafo Primeiro – Não serão aceitas como associadas as pessoas jurídicas controladas, por meio da titularidade de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital social ou dos direitos de sócio, por outro associado ou grupo de associados.

Parágrafo Segundo – Dois ou mais proponentes que estejam sujeitos ao controle comum de uma terceira entidade, que seja titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital social ou dos direitos de sócio, serão admitidos na condição de único associado, como se consorciados estivessem, sendo esse procedimento autoaplicável caso essa situação ocorra após o ato de admissão.

Parágrafo Terceiro – A aprovação da admissão de um associado se dará por meio de voto afirmativo da maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor.

Parágrafo Quarto – A qualidade de associado é intransmissível.

Parágrafo Quinto – Os associados que vierem a encerrar suas atividades, ou deixarem de atender à qualificação de associado prevista neste Artigo serão desligados da ANTF, sem incorrerem em nenhum tipo de penalidade.

Artigo 9º – Desligamento Voluntário

Os associados poderão, a qualquer tempo, renunciar à sua afiliação, mediante o envio, por escrito, de um pedido de desligamento ao Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo Primeiro – O desligamento será considerado efetivo a partir da data de seu recebimento no protocolo da ANTF.

Parágrafo Segundo – O pedido de desligamento ou sua efetivação não desobrigam o associado de seus eventuais compromissos financeiros de longo prazo com a ANTF.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10 – Direitos

São direitos dos associados, individualmente ou por meio de seus representantes, quando aplicável:

  • participar e votar nas Assembleias Gerais e no Conselho Diretor, observados os dispositivos deste Estatuto;
  • utilizar os serviços e instalações da ANTF;
  • propor à Diretoria Executiva ou ao Conselho Diretor as medidas que se destinem ao aprimoramento ou desenvolvimento do transporte ferroviário;
  • convocar Assembleias Gerais, nos termos do Capítulo VI;
  • indicar representantes para o Conselho Diretor e Comitês, cuja efetivação, no entanto, estará sujeita às regras deste Estatuto e de regimento próprio destes órgãos, aprovados pelo Conselho Diretor; e
  • pedir licença ou desligamento da ANTF.

Artigo 11 – Deveres

São deveres dos associados e de seus representantes:

  • cumprir e respeitar o presente Estatuto, bem como suas alterações, além de regimentos, políticas, regulamentos, resoluções e instruções baixadas pelos órgãos de deliberação e administração da ANTF;
  • manter um relacionamento ético e respeitoso com os demais associados e empregados da ANTF;
  • zelar pelo bom nome da ANTF;
  • pagar pontualmente seus compromissos financeiros com ANTF;
  • alocar representantes do seu quadro de pessoal aos órgãos de deliberação e administração da ANTF;
  • exigir de seus representantes o desempenho com afinco, eficiência e probidade das funções e encargos que lhes tenham sido conferidos;
  • fornecer à ANTF as informações requeridas para os trabalhos associativos;
  • informar a ANTF sobre modificações em sua administração e representação; e
  • atuar no presente em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de dados pessoais dos seus respectivos empregados, clientes, fornecedores e demais stakeholders.

Artigo 12 – Penalidades e Exclusão

Os associados estarão sujeitos às penalidades, sob a forma de censura pública, multa ou exclusão do quadro associativo, quando:

  • não cumprirem as disposições estatutárias, em especial suas obrigações financeiras, dos regimentos e políticas da ANTF (observada eventual penalidade específica aplicável à infração); ou
  • praticarem ato reprovável ou que importe em prejuízo material ou moral para a ANTF.

Parágrafo Primeiro – Os atos acima deverão ser considerados justa causa para fins de exclusão do quadro associativo, se for o caso.

Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicação de penalidade a um associado da ANTF poderá ser feita por iniciativa do Diretor Presidente ou de qualquer outro membro de órgão da ANTF ou associado, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor para apreciação. Será assegurado ao associado sujeito a procedimento sancionador o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo Terceiro – Da decisão do Conselho Deliberativo caberá interposição de recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo Quarto – O associado submetido ao procedimento sancionador poderá se valer de representação ou de acompanhamento por advogado.

Parágrafo Quinto – O associado que sofrer penalidade, incluindo a hipótese de exclusão do quadro associativo, não terá direito à indenização, sob qualquer título, permanecendo obrigado ao pagamento total das contribuições instituídas no orçamento anual, bem como das parcelas das contribuições extraordinárias fixadas enquanto integrante regular do quadro associativo.

Parágrafo Sexto – O associado envolvido no processo de solicitação de aplicação da penalidade ou que possa se beneficiar, direta ou indiretamente, da aplicação da

penalidade, será considerado como Associado em Potencial Conflito de Interesse, deverá declarar-se impedido, e não participará da decisão do Conselho Diretor sobre a aplicação da sanção referida nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo.

Parágrafo Sétimo – Caso o Associado não manifeste seu potencial conflito de interesse, qualquer outro membro do órgão ao qual ele pertença e que tenha ciência do fato deverá fazê-lo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13 – Órgãos

São órgãos da ANTF:

  • a Assembleia Geral;
  • o Conselho Diretor; e
  • a Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 14 – Caracterização

A Assembleia Geral é a maior instância decisória da ANTF, sendo soberana em suas decisões, observado o presente Estatuto e as disposições legais vigentes. Da Assembleia Geral podem participar todos os associados.

Artigo 15 – Competência Privativa

Compete privativamente à Assembleia Geral:

  • eleger e destituir os membros do Conselho Diretor previstos no Artigo 24, item (a) e destituir o Presidente do Conselho Diretor ou o Diretor Presidente;
  • aprovar, reformar e emendar o presente Estatuto;
  • deliberar sobre a gestão da ANTF no exercício anterior e sobre as demonstrações financeiras auditadas acompanhadas do relatório do auditor externo;
  • resolver, em grau de recurso, sobre a exclusão de um associado; e
  • dissolver a ANTF e dar destino a seu patrimônio.

Parágrafo Único– A deliberação sobre a gestão da ANTF deverá ser baseada na prestação de contas anual elaborada pela Diretoria Executiva por meio do Relatório Anual de Atividades e de outros relatórios que a Diretoria Executiva e o Conselho Diretor julguem relevantes, além das demonstrações financeiras auditadas acompanhadas do relatório do auditor externo.

Artigo 16 – Convocação das Assembleias

As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de envio de carta, e-mail ou qualquer outra forma escrita, a todos os associados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias:

  • por iniciativa do Presidente do Conselho Diretor;
  • por iniciativa da maioria dos membros do Conselho Diretor; e
  • por iniciativa do Diretor Presidente, cumprindo requerimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados.

Parágrafo Primeiro – O edital de convocação de uma Assembleia Geral deverá fixar a data, o horário, o local físico ou o sistema eletrônico de realização e a ordem do dia.

Parágrafo Segundo – Independentemente das formalidades de convocação, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados.

Artigo 17 – Realização e Presença

As Assembleias Gerais poderão ser realizadas presencialmente ou remotamente por meio de qualquer sistema eletrônico, incluindo mediante envio de voto por correio ou e-mail.

Parágrafo Primeiro – Para todos os efeitos legais, considera-se presente na Assembleia Geral o associado que a ela compareça, registre sua presença no sistema eletrônico de participação disponibilizado ou envie o voto por correio ou e-mail.

Parágrafo Segundo – O associado pode ser representado na Assembleia Geral por procurador.

Artigo 18 – Quórum de Instalação

As Assembleias Gerais somente ocorrerão com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Primeiro – No caso de não se verificar quórum na primeira convocação, será feita uma segunda e última convocação, num prazo de pelo menos 07 (sete) dias da data em que ocorreria a Assembleia Geral em primeira convocação, conforme nova convocação a ser enviada. A Assembleia se instalará em segunda convocação com a presença de qualquer número de associados em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo Segundo – Por decisão do Presidente do Conselho Diretor, em caso de extrema urgência, o prazo para uma segunda convocação poderá ser reduzido.

Artigo 19 – Deliberações

As deliberações em Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.

Parágrafo Único – Cada associado terá direito a um voto.

Artigo 20 – Condução dos Trabalhos

As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor, sendo que no impedimento ou ausência deste assumirá a condução dos trabalhos o Diretor Presidente.

Parágrafo Único – O presidente da Assembleia designará, entre os presentes, um secretário para o ato.

Artigo 21 – Ata e Dispensa de Formalidades

Das deliberações das Assembleias Gerais, ainda que realizadas de forma digital, serão lavradas atas em formato sumário, arquivadas na sede da ANTF. A ata deverá ser assinada por aquele

que presidiu a Assembleias Geral, por quem a secretariou e por quantos bastem para constituir a maioria necessária à aprovação das matérias.

Parágrafo Único – Independentemente das formalidades previstas neste capítulo, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os associados.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 22 – Caracterização e Atribuições

O Conselho Diretor é o órgão de administração superior da ANTF, de deliberação colegiada, cabendo-lhe:

  • submeter à Assembleia Geral as demonstrações financeiras auditadas acompanhadas do relatório do auditor externo;
  • deliberar sobre a proposta de orçamento da ANTF para o próximo exercício;
  • fixar as políticas, planos e programas a serem seguidos pela ANTF;
  • eleger o Presidente do Conselho Diretor e o Diretor Presidente da ANTF;
  • aprovar os demais membros da Diretoria Executiva indicados pelo Diretor Presidente;
  • aplicar penalidade aos associados faltosos, consoante o disposto no Artigo 12;
  • convocar as Assembleias Gerais, na forma do Artigo 16;
  • definir o endereço da sede ou criar escritórios regionais da ANTF, conforme Artigo 5º, definindo, quando da criação de escritórios regionais, suas atribuições e organização;
  • aprovar a criação de Comitês, conforme Artigo 29;
  • aprovar a admissão de associados, conforme Artigo 8º;
  • fiscalizar a gestão da Diretoria Executiva, podendo examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da ANTF, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
  • deliberar sobre os atos de sua competência conforme Política de Delegação de Alçada; e
  • Garantir a conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria em todos os processos da ANTF, em especial a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento de dados pessoais dos seus respectivos empregados, clientes, fornecedores e demais stakeholders.

Parágrafo Único – A condução dos trabalhos do Conselho Diretor será estabelecida em Regimento Interno.

Artigo 23 – Competências do Presidente do Conselho Diretor

Sem prejuízo das demais competências estabelecidas ao longo deste Estatuto, compete ao Presidente do Conselho Diretor:

  • gerenciar e coordenar as ações da Diretoria Executiva da ANTF;
  • aprovar a contratação de auditores externos para exame das demonstrações financeiras da ANTF;
  • tomar, “ad referendum” dos órgãos competentes, todas as medidas que, por seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento; e
  • autorizar as despesas inadiáveis não previstas em orçamento.

Artigo 24 – Composição

O Conselho Diretor será composto:

  • por 01 (um) Representante de cada Associada e respectivo suplente;
  • pelo Diretor Presidente; e
  • pelo Presidente do Conselho Diretor, a ser eleito pelos membros do Conselho Diretor previstos no item (a) acima na primeira reunião do órgão após a eleição realizada pela Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – O mandato dos conselheiros será unificado de 02 (dois) anos, ou até que sejam empossados seus sucessores. É admitida a recondução ao cargo de qualquer conselheiro, incluindo do Presidente do Conselho Diretor.

Parágrafo Segundo – O Presidente do Conselho Diretor poderá ser membro independente com relação à ANTF ou seus associados, ou seja, sem qualquer relação prévia com a ANTF ou seus associados, devendo ter experiência técnico-operacional em ferrovias e notório conhecimento das melhores práticas do setor ferroviário. Os membros indicados pelos associados e eleitos pela Assembleia Geral deverão ser empregados, administradores ou sócios/acionistas de algum associado.

Parágrafo Terceiro – O Presidente do Conselho Diretor que seja membro independente com relação à ANTF ou seus associados receberá remuneração pelo exercício de suas funções. Os conselheiros indicados pelos associados não perceberão qualquer tipo de remuneração, ficando suas despesas a cargo dos associados a que forem vinculados, não sendo as mesmas dedutíveis da mensalidade social.

Parágrafo Quarto – O Diretor Presidente, embora membro nato do Conselho Diretor, não terá direito a voto.

Artigo 25 – Posse

Os conselheiros tomarão posse por meio de termo de posse arquivado na sede da ANTF. Artigo 26 – Reuniões

As reuniões do Conselho poderão ser realizadas presencialmente ou remotamente por meio de qualquer sistema eletrônico, incluindo mediante envio de voto por correio ou e-mail, observados os termos do Regimento Interno, devendo ocorrer sempre que necessário para atendimento dos fins da ANTF.

Parágrafo Primeiro – Observados os termos do Regimento Interno, a convocação das reuniões será feita mediante envio de carta ou e-mail a todos os conselheiros, constando a data, o horário, o local físico ou o sistema eletrônico de realização e a ordem do dia, bem como ser acompanhada de todas as informações e documentos relevantes para o exercício do direito de voto.

Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho Diretor devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias pelo Presidente do Conselho Diretor, pelo Diretor Presidente ou por qualquer conselheiro mediante proposta da maioria dos membros do Conselho.

Parágrafo Terceiro – Presidirá as reuniões do Conselho o Presidente do Conselho Diretor, que designará, entre os presentes, um secretário para o ato.

Parágrafo Quarto – Em caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Diretor, o Diretor Presidente assumirá a presidência da reunião do Conselho.

Artigo 27 – Quórum de Instalação e Quórum Deliberativo

As reuniões do Conselho Diretor se instalarão com a presença mínima de, no mínimo, um terço de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros votantes, sem prejuízo de outros quóruns dispostos neste Estatuto.

Artigo 28 – Lavratura da Ata

Das deliberações do Conselho Diretor, ainda que realizadas de forma digital, serão lavradas atas em formato sumário, arquivadas na sede da ANTF, assinadas por quem presidiu e secretariou as reuniões e por quantos bastem para constituir a maioria necessária à aprovação das matérias. Caso a reunião tenha se realizado de forma digital, a ata será assinada isoladamente pelo presidente e secretário do ato, que certificarão os conselheiros presentes.

Artigo 29 – Comitês

O Conselho Diretor poderá criar, por proposta própria ou da Diretoria Executiva, Comitês para tratar de temas específicos.

Parágrafo Primeiro – Os Comitês terão tantos membros quanto julgado conveniente pelo Conselho Diretor, devendo seus membros pertencer, preferencialmente, aos quadros de pessoal dos associados. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá autorizar a contratação de terceiros, fixando-lhe a respectiva remuneração.

Parágrafo Segundo – O prazo e outras condições de funcionamento dos Comitês serão propostos pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Terceiro – A composição, o funcionamento e as diretrizes gerais a serem seguidas pelos Comitês deverão ser previstas no Regimento Interno.

Parágrafo Quarto – Os Comitês instituídos no âmbito da ANTF não terão funções executivas ou caráter deliberativo e seus pareceres e propostas serão encaminhados ao Conselho Diretor para deliberação.

Parágrafo Quinto – Os pareceres dos Comitês não constituem condição necessária para a apresentação de matérias ao exame e deliberação do Conselho Diretor.

Parágrafo Sexto – O Conselho Diretor poderá, também, por proposta própria ou a pedido da Diretoria Executiva, criar Grupos de Trabalho para execução de atividades específicas e de curto prazo, os quais serão extintos quando concluídos os trabalhos.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 30 – Caracterização

A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ANTF, cabendo-lhe implementar as diretrizes fundamentais e as decisões emanadas das Assembleias Gerais e do Conselho Diretor, como também cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, políticas e os regimentos criados pela ANTF.

Artigo 31 – Composição

A Diretoria Executiva será composta por até 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) Diretor Presidente e 3 (três) Diretores sem designação específica.

Parágrafo Primeiro – O Diretor Presidente será eleito pelo Conselho Diretor, a partir de uma lista de nomes livremente sugeridos pelos próprios conselheiros.

Parágrafo Segundo – O Diretor Presidente indicará os demais diretores e submeterá seus nomes e a designação de seus cargos à aprovação do Conselho Diretor.

Artigo 32 – Remuneração

Os membros da Diretoria Executiva serão remunerados mediante contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho, devendo ser previamente aprovado pelo Conselho Diretor.

Artigo 33 – Mandato

O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado a critério do Conselho Diretor.

Artigo 34 – Licença e Vacância

Em caso de licença do Diretor Presidente, ou de vacância temporária do referido cargo, o Presidente do Conselho Diretor nomeará um substituto interino entre os demais membros da Diretoria Executiva.

Artigo 35 – Atribuições do Diretor-Presidente

Observada a sua competência executiva e de gestão geral da ANTF, são atribuições do Diretor Presidente, dentre outras:

  • representar a ANTF, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  • presidir as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho Diretor, no impedimento do Presidente do Conselho Diretor;
  • cumprir e fazer cumprir o Estatuto, políticas, regimentos e as resoluções das Assembleias Gerais e do Conselho Diretor;
  • superintender todos os serviços da ANTF;
  • elaborar Relatório Anual de Atividades, incluindo custos relacionados, para apreciação pela Assembleia Geral;
  • elaborar previsão orçamentária para o exercício vindouro, submetendo-a à apreciação do Conselho Diretor;
  • assinar correspondências, convênios, contratos em nome da ANTF, cheques e outros documentos que gerem obrigações para a ANTF, conforme Política de Delegação de Alçada, observado o limite financeiro de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
  • utilizar o cartão corporativo da ANTF, conforme Política de Delegação de Alçada, observado os limites lá estabelecidos;
  • admitir e dispensar empregados, observadas a dotação orçamentária aprovada;
  • expedir circulares e outros avisos aos associados;
  • tomar as medidas legais e judiciais cabíveis, incluindo-se, mas sem limitações, a participação e intervenção em processos como amicus curiae e o ajuizamento de remédios constitucionais, em defesa do interesse da ANTF;
  • providenciar a cobrança de mensalidades e outras quotas dos associados; (m)elaborar balancetes trimestrais e o balanço anual;
  • aplicar, quando for o caso, os recursos da ANTF;
  • inventariar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;
  • promover a realização de trabalhos técnicos de interesse comum dos associados, seja internamente, seja através de terceiros;
  • realizar cursos, seminários, congressos e outros eventos que promovam o transporte ferroviário, e propicie aos participantes reais ganhos de conhecimento; e
  • intercambiar informações, publicações e materiais informativos diversos com entidades afins.

Parágrafo Único – Compete aos Diretores sem designação específica desempenhar as funções que lhe forem designadas pelo Diretor Presidente, bem como executar as tarefas previstas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IX

DAS MENSALIDADES E QUOTIZAÇÕES

Artigo 36 – Contribuições Mensais

As despesas ordinárias da ANTF serão cobertas pela mensalidade social, a serem pagas pelos associados, tendo como base as estimativas constantes do orçamento anual aprovado pelo Conselho Diretor.

Parágrafo Único – O valor da mensalidade social será calculado a partir de um valor base, denominado mensalidade básica, a partir do qual serão calculadas as mensalidades dos associados, de acordo com o porte de cada associado, sendo este valor arbitrado pelo Conselho Diretor.

Artigo 37 – Doações

É vedado à ANTF o recebimento de doações por pessoas físicas e em espécie.

Artigo 38 – Quotizações

Despesas extraordinárias da ANTF serão cobertas por quotas específicas, que deverão ser definidas pelo Conselho Diretor.

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